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Jurisprudência


TJAC 0800203-60.2016.8.01.0002

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. QUESTÕES INCIDENTAIS NÃO IMPUGNADAS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante disposto no §1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, consideram-se preclusas questões incidentais previstas no rol do art. 1.015 do mesmo diploma que, resolvidas em decisão interlocutória anterior, não foram impugnadas oportunamente mediante agravo de instrumento. Impossibilidade jurídica de discussão da matéria em sede de apelação. 2. Tampouco há de ser conhecido, por absoluta falta de interesse recursal, pedido de majoração do prazo para cumprimento de ordem judicial se, tal qual nos autos, houver relato de efetiva satisfação da obrigação de fazer. 3. Tendo o juízo a quo determinado que o apelante viabilizasse o procedimento médico pleiteado pelo apelado, neste ou noutro estado, custeando todas as despesas necessárias a este mister, descabe falar em violação de competência administrativa de outros entes, tampouco de infringência ao pacto federativo. 4. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 17/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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