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Jurisprudência


TJAC 0800217-18.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Não há que se falar em absolvição do apelante quando demonstradas, sob o crivo do contraditório, a autoria e materialidade do delito de ameaça, sob a prevalência de relações domésticas, ressaltando que a palavra da vítima assume especial valor probatório. 2. Inexiste motivação idônea para fixar a pena no patamar mínimo cominado ao delito, quando a exasperação da reprimenda se deu somente em face do reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal (violência contra a mulher).

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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