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Jurisprudência


TJAC 0800225-89.2014.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. PESSOA IDOSA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER. MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO NA POLÍTICA PÚBLICA EXISTENTE. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. O direito à saúde, essencial à dignidade da pessoa humana, insere-se no rol daqueles direitos cuja defesa, pelo Ministério Público, interessa à sociedade, ainda que em favor de pessoa determinada. Desse modo, tanto é legítimo o Ministério Público, como é adequada a proposição de ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos, por tratar na espécie de direito à vida e à saúde. Inviável a análise de pleito, inaugurado em sede recursal, para realização de produção de prova pericial, posto que alcançado pela preclusão, notadamente quando consultada, oportunamente, a parte informa desinteresse em produzí-la. Em que pese a competência para formular e implementar políticas públicas pertença, primariamente, aos Poderes Executivo e Legislativo, isso não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamento, que se inclui no direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal como dever do Estado e direito de todos, notadamente quando se trata de pessoa idosa, portadora de moléstia grave e desprovida de recursos financeiros, cuja obrigação do Poder Público é reforçada pelo Estatuto do Idoso, sendo desarrazoada a exigência imposta à paciente no sentido de utilizar fármaco diverso daquele utilizado há muito tempo e indicado por profissional devidamente habilitado. A implementação, pelo Poder Judiciário, de políticas públicas para concretizar o direito constitucional à saúde não viola a separação de poderes ou a isonomia, sendo inoponível, ademais, a alegação genérica e incomprovada de que haverá prejuízo às ações e serviços de relevância pública. Preliminares rejeitadas e recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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