TJAC 0800226-40.2015.8.01.0002
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. LISTA DO SUS. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA. ESTABILIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometida M. A. da C. hipossuficiente representada pelo Ministério Público do Estado do Acre por paraplegia por atropelamento (lesão medular), além de bexiga e intestino neurogênicos, insuficiência renal e diabetes mellitus do tipo II (CID G82.2, CID N31.9 e CIDK59.2), apropriada a sentença que compeliu o Estado do Acre (ente público solidário) a fornecer diversos medicamentos visando a continuidade do tratamento de saúde da paciente, sem olvidar a problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, dado que facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Impende destacar que, conforme o entendimento desta Corte Superior, é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 26/6/2015). (...)(REsp 1655741/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)".
c) Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. LISTA DO SUS. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA. ESTABILIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometida M. A. da C. hipossuficiente representada pelo Ministério Público do Estado do Acre por paraplegia por atropelamento (lesão medular), além de bexiga e intestino neurogênicos, insuficiência renal e diabetes mellitus do tipo II (CID G82.2, CID N31.9 e CIDK59.2), apropriada a sentença que compeliu o Estado do Acre (ente público solidário) a fornecer diversos medicamentos visando a continuidade do tratamento de saúde da paciente, sem olvidar a problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, dado que facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Impende destacar que, conforme o entendimento desta Corte Superior, é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 26/6/2015). (...)(REsp 1655741/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)".
c) Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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