TJAC 0800244-61.2015.8.01.0002
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DE PROTOCOLO ESTATAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA. EXCESSO. REDUÇÃO.
Resulta consolidada na jurisprudência pátria a tese segundo a qual o dever estatal de promoção, proteção e recuperação da saúde (C.F., art. 196) decorre da cláusula constitucional de garantia de vida com dignidade (C.F., arts. 1º, III e 5º, caput), da qual advém ontologicamente o direito subjetivo dos jurisdicionados à disponibilização das políticas públicas correspondentes.
3. Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, a circunstância do medicamento pleiteado não constar de protocolo clínico oficial (v.g. RENAME) não representa, de per si, óbice ao seu fornecimento pelo Poder Público.
4. Hipótese dos autos na qual o medicamento requerido (adefovir) é previsto em política sanitária pública e já estava sendo anteriormente fornecido ao substituído, tendo o tratamento sido suspenso.
5. Efetiva comprovação da hipossuficiência do substituído e da necessidade emergencial da administração do medicamento para a manutenção de sua saúde.
6. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à saúde dos substituídos. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da metódica da proporcionalidade.
7. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer.
8. Excessividade do valor fixado a título de astreintes. Necessária redução.
9. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor das astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitada a incidência a 30 (trinta) dias.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DE PROTOCOLO ESTATAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA. EXCESSO. REDUÇÃO.
Resulta consolidada na jurisprudência pátria a tese segundo a qual o dever estatal de promoção, proteção e recuperação da saúde (C.F., art. 196) decorre da cláusula constitucional de garantia de vida com dignidade (C.F., arts. 1º, III e 5º, caput), da qual advém ontologicamente o direito subjetivo dos jurisdicionados à disponibilização das políticas públicas correspondentes.
3. Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, a circunstância do medicamento pleiteado não constar de protocolo clínico oficial (v.g. RENAME) não representa, de per si, óbice ao seu fornecimento pelo Poder Público.
4. Hipótese dos autos na qual o medicamento requerido (adefovir) é previsto em política sanitária pública e já estava sendo anteriormente fornecido ao substituído, tendo o tratamento sido suspenso.
5. Efetiva comprovação da hipossuficiência do substituído e da necessidade emergencial da administração do medicamento para a manutenção de sua saúde.
6. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à saúde dos substituídos. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da metódica da proporcionalidade.
7. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer.
8. Excessividade do valor fixado a título de astreintes. Necessária redução.
9. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor das astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitada a incidência a 30 (trinta) dias.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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