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Jurisprudência


TJAC 0800252-07.2016.8.01.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE E PROGRAMAS DE SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ÁGUAS PLUVIAIS. LEVANTAMENTO DE CUSTOS E ALOCAÇÃO DE RECURSOS EM ORÇAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE DE DRENAGEM E REDE DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DOS APELOS DO DEPASA E DO ESTADO DO ACRE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO REEXAME PARA LIMITAR A INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. 1. Em situações excepcionais, pode o Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, combinado com o artigo 196, prescreve de forma taxativa que a saúde constitui em um mínimo existencial, um piso vital mínimo, que deve ser implementado e concretizado pelo Estado, propiciando vida digna aos cidadãos. 3. O mínimo existencial à saúde, neste caso, não abrange apenas a ausência de doenças, mas o completo bem-estar, seja ele físico, mental ou social e o Estado deve agir em socorro de todos os cidadãos, independente de sua classe social, prestando toda a assistência necessária, sob pena de violar não só o direito fundamental a vida, mas também os demais direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. 4. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para cuidar da saúde, da proteção ao meio ambiente e para a promoção de programas de saneamento básico (Inteligência do art. 23, da Constituição Federal). 5. O Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - DEPASA, por ter recebido do Estado do Acre, por delegação, a função de promover o saneamento básico, a título de cooperação com os Municípios, pode ser responsabilizado solidariamente com os demais entes públicos pela execução de obras de saneamento básico. 6. A mera alegação de ausência de previsão orçamentária e de violação ao princípio da reserva do possível não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. Tanto o Estado do Acre quanto o DEPASA não comprovaram, neste caso, a impossibilidade de levantamento de custos e nem de alocação de recursos em orçamento. 7. A multa diária deve ser fixada em patamares compatíveis com o caso concreto, em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade. 8. O julgador, ao fixar as astreintes, deve fixar também a periodicidade de sua incidência. 9. Desprovimento dos apelos do DEPASA e do Estado do Acre e procedência do Reexame Necessário, apenas e tão somente para limitar a incidência das astreintes em 100 (cem) dias, mantendo quanto ao mais a r. Sentença.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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