TJAC 0800279-58.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ART. 21, DA LCP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA CONCLUSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o apelante puxou o cabelo e bateu no rosto da vítima, sem, contudo, lesioná-la, restando caracterizada a contravenção penal de vias de fato.
2. A prática da contravenção de vias de fato, nem sempre deixa vestígio, por essa razão a perícia pode ser dispensada, sendo possível se comprovar a materialidade do crime mediante outros elementos de prova, nesse sentido tem sido o entendimento do STJ.
3. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ART. 21, DA LCP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA CONCLUSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o apelante puxou o cabelo e bateu no rosto da vítima, sem, contudo, lesioná-la, restando caracterizada a contravenção penal de vias de fato.
2. A prática da contravenção de vias de fato, nem sempre deixa vestígio, por essa razão a perícia pode ser dispensada, sendo possível se comprovar a materialidade do crime mediante outros elementos de prova, nesse sentido tem sido o entendimento do STJ.
3. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contravenções Penais
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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