TJAC 0800459-40.2015.8.01.0001
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Regime intermediário. Desnecessidade.
- De acordo com entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no artigo 83, do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800459-40.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Regime intermediário. Desnecessidade.
- De acordo com entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no artigo 83, do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800459-40.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
23/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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