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Jurisprudência


TJAC 0800517-43.2015.8.01.0001

Ementa
Agravo em Execução Penal. Prisão domiciliar. Ausência de prévia manifestação do Ministério Público. Inexistência de Prejuízo. Nulidade não declarada. - Se Órgão ministerial não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da ausência de prévia vista dos autos antes da concessão da prisão domiciliar, afasta-se o argumento de nulidade da Decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos em Agravo em Execução Penal nº 0800517-43.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. "Agravo de Execução Penal. Decisão não homologatória de falta grave. Ausência de intimação do ministério público. Nulidade. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Falta grave. Não homologação. Decisão que não merece ser reformada. Não provimento. 1. Ainda que tenha sido violado o Art. 41, IV, da Lei nº 8.625/1993, por não ter sido o Ministério Público intimado da decisão que não homologou a falta grave, não se vislumbra plausividade no atendimento do pedido de nulidade, ante a ausência de prejuízo a parte sucitante. 2. A decisão que não homologou a falta grave deve ser mantida, porquê condizente com as peculiaridades do caso. É que apesar de o processo de apuração da falta ter concluído que o reeducando desacatou o agente penitenciário, este, em declarações, disse haver sido vítima de abuso de autoridade, em razão de o referido agente haver se excedido em uma revista íntima. 3. Agravo não provido" (Agravo em Execução Penal nº 0006577-12.2008.8.01.0001, publicado no dia 18.06.14). A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 210.448, de São Paulo, relatado pelo Ministro Gilson Dipp, assentou: "Agravo Regimental no Recurso Especial. Roubo. Condenaçao no regime inicial fechado. Progressão para o regime semi-aberto. Prévia oitiva do Ministério Público. Ausência. Vício formal a que o condenado não deu causa. Manifestação posterior do parquet. Suficiência. Ausência de vagas no regime semi-aberto. Concessão de prisão domiciliar. Possibilidade. Excepcionalidade Caracterizada. Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo Regimental Improvido. 1. Ainda que ausente a prévia manifestação do Ministério Público acerca do pleito de progressão de regime prisional (1º, do art. 112 da Lei nº 7.210/84), esta Corte possui o entendimento de que não se mostra razoável determinar o retorno do apenado ao regime mais gravoso, pois ele não pode ser prejudicado com a nulidade à qual não deu causa, sendo válido, nesse caso, a manifestação ministerial a posteriori . 2. Na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação ou deferido em sede de progressão prisional, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo o mesmo cumprir a reprimenda em regime aberto, ou em prisão domiciliar, na hipótese de inexistência de casa de albergado".

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 08/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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