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Jurisprudência


TJAC 0800522-65.2015.8.01.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVANTE PORTADORA DE AIDS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As intimações eletrônicas, feitas na forma do Art. 5º da Lei nº 11.419/2006, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 2. As hipóteses do Art. 117, da Lei de Execução Penal, não são taxativas, porquanto a excepcionalidade de concessão de prisão domiciliar há que ser verificada em cada caso concreto. 3. A medida se fez necessária na situação concreta, diante da urgência na decisão em razão do quadro de saúde da apenada, por ser portadora de AIDS, o que justifica o feito sem prévia oitiva do Ministério Público. 4. A concessão de prisão domiciliar sem a prévia oitiva do Ministério Público não constitui nulidade, tendo em vista que a ciência do feito antes do juízo de retratação supre eventual prejuízo. 5. Agravo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco