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Jurisprudência


TJAC 0800559-92.2015.8.01.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU O PAD. PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A FALTA GRAVE A DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, "(...)diante da ausência de um prazo prescricional específico para apuração de falta disciplinar, deve ser adotado o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal(...)" (STJ - AgRg no REsp: 1315197 RS 2012/0070676-3, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 12/08/2014, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 21/08/2014). 2. O fato definido como falta grave se deu em dia 05 de março de 2012, época em que o reeducando era menor de 21 anos de idade, aplicando-se, por isso, para efeito de prescrição, a regra do Art. 115, do Código Penal, resultando prescrita a matéria em 05 de setembro de 2013. 3. Assim sendo, declara-se extinta a punibilidade estatal, em conformidade com os Arts. 109, VI c/c 115, do Código Penal. 4. Agravo prejudicado.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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