TJAC 0800657-09.2017.8.01.0001
Agravo em Execução Penal. Furto simples. Prescrição. Não ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que decorreu o prazo previsto na Lei. Verificando-se que tal lapso de tempo não foi ultrapassado, afasta-se a pretensão do condenado que busca o seu reconhecimento.
- Agravo em Execução Penal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800657-09.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Agravo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Furto simples. Prescrição. Não ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que decorreu o prazo previsto na Lei. Verificando-se que tal lapso de tempo não foi ultrapassado, afasta-se a pretensão do condenado que busca o seu reconhecimento.
- Agravo em Execução Penal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800657-09.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Agravo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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