TJAC 0800759-02.2015.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE. SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. PRELIMINAR AFASTADA. LEVANTAMENTO DE CUSTOS E ALOCAÇÃO DE RECURSOS EM ORÇAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE COLETORA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OBSERVÂNCIA. ASTREINTES. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA LIMITAR A PERIODICIDADE DAS ASTREINTES.
1. Decerto os serviços de saneamento são, a rigor, de titularidade municipal, em decorrência do princípio da "predominância do interesse" adotado pela Constituição Federal para a distribuição funcional das competências. Porém, no presente caso concreto, não se pode desconsiderar a existência de Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado do Acre e o Município de Rio Branco, estabelecendo a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como a existência de Contrato de Programa, firmado entre o Estado do Acre, o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento DEPASA e o Município de Rio Branco, em que este último outorga ao DEPASA a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
2. O mínimo existencial à saúde previsto na CF/88, refere-se ao completo bem-estar da população, seja ele físico, mental ou social, sendo que o Estado deverá agir em socorro de todos os cidadãos, independente de sua classe social, prestando toda a assistência necessária, sob pena de violar não só o direito fundamental a vida, mas também os demais direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
3. Em situações excepcionais, pode o Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
4. A mera alegação de ausência de previsão orçamentária e de violação ao princípio da reserva do possível não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial.
5. A multa diária deve ser fixada em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo, sendo lícita a limitação de sua periodicidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
6. Recursos do DEPASA e do Estado do Acre desprovidos. Reexame Necessário procedente em parte.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE. SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. PRELIMINAR AFASTADA. LEVANTAMENTO DE CUSTOS E ALOCAÇÃO DE RECURSOS EM ORÇAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE COLETORA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OBSERVÂNCIA. ASTREINTES. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA LIMITAR A PERIODICIDADE DAS ASTREINTES.
1. Decerto os serviços de saneamento são, a rigor, de titularidade municipal, em decorrência do princípio da "predominância do interesse" adotado pela Constituição Federal para a distribuição funcional das competências. Porém, no presente caso concreto, não se pode desconsiderar a existência de Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado do Acre e o Município de Rio Branco, estabelecendo a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como a existência de Contrato de Programa, firmado entre o Estado do Acre, o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento DEPASA e o Município de Rio Branco, em que este último outorga ao DEPASA a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
2. O mínimo existencial à saúde previsto na CF/88, refere-se ao completo bem-estar da população, seja ele físico, mental ou social, sendo que o Estado deverá agir em socorro de todos os cidadãos, independente de sua classe social, prestando toda a assistência necessária, sob pena de violar não só o direito fundamental a vida, mas também os demais direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
3. Em situações excepcionais, pode o Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
4. A mera alegação de ausência de previsão orçamentária e de violação ao princípio da reserva do possível não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial.
5. A multa diária deve ser fixada em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo, sendo lícita a limitação de sua periodicidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
6. Recursos do DEPASA e do Estado do Acre desprovidos. Reexame Necessário procedente em parte.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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