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Jurisprudência


TJAC 0800759-02.2015.8.01.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE. SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. PRELIMINAR AFASTADA. LEVANTAMENTO DE CUSTOS E ALOCAÇÃO DE RECURSOS EM ORÇAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE COLETORA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OBSERVÂNCIA. ASTREINTES. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA LIMITAR A PERIODICIDADE DAS ASTREINTES. 1. Decerto os serviços de saneamento são, a rigor, de titularidade municipal, em decorrência do princípio da "predominância do interesse" adotado pela Constituição Federal para a distribuição funcional das competências. Porém, no presente caso concreto, não se pode desconsiderar a existência de Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado do Acre e o Município de Rio Branco, estabelecendo a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como a existência de Contrato de Programa, firmado entre o Estado do Acre, o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA e o Município de Rio Branco, em que este último outorga ao DEPASA a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 2. O mínimo existencial à saúde previsto na CF/88, refere-se ao completo bem-estar da população, seja ele físico, mental ou social, sendo que o Estado deverá agir em socorro de todos os cidadãos, independente de sua classe social, prestando toda a assistência necessária, sob pena de violar não só o direito fundamental a vida, mas também os demais direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. 3. Em situações excepcionais, pode o Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 4. A mera alegação de ausência de previsão orçamentária e de violação ao princípio da reserva do possível não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. 5. A multa diária deve ser fixada em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo, sendo lícita a limitação de sua periodicidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade. 6. Recursos do DEPASA e do Estado do Acre desprovidos. Reexame Necessário procedente em parte.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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