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Jurisprudência


TJAC 0800877-75.2015.8.01.0001

Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Não concessão. Critério subjetivo. Falta grave. Não cumprimento. - A concessão do livramento condicional está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos. - O cometimento de falta grave, ainda que após o preenchimento do requisito objetivo, contraria a disposição legal de que o comportamento deve ser satisfatório durante a execução da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800877-75.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : 30/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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