TJAC 0800877-75.2015.8.01.0001
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Não concessão. Critério subjetivo. Falta grave. Não cumprimento.
- A concessão do livramento condicional está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
- O cometimento de falta grave, ainda que após o preenchimento do requisito objetivo, contraria a disposição legal de que o comportamento deve ser satisfatório durante a execução da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800877-75.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Não concessão. Critério subjetivo. Falta grave. Não cumprimento.
- A concessão do livramento condicional está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
- O cometimento de falta grave, ainda que após o preenchimento do requisito objetivo, contraria a disposição legal de que o comportamento deve ser satisfatório durante a execução da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800877-75.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
30/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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