TJAC 0801067-38.2015.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO CARCERÁRIO QUE POSSUI OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 7.210/84. DESNECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relatório carcerário apresentado pelo Diretor do presídio é o documento hábil para atestar as horas estudadas pelo reeducando a fim de se conceder a remição prevista no Art. 126, da Lei 7.210/84.
2. Não é requisito a comprovação de lista de frequência, especificação do curso ou aproveitamento da matéria, uma vez que a fiscalização já foi desenvolvida pelo estabelecimento prisional, cabendo ao Diretor do presídio informar apenas as horas estudadas para fins de remição.
3. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO CARCERÁRIO QUE POSSUI OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 7.210/84. DESNECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relatório carcerário apresentado pelo Diretor do presídio é o documento hábil para atestar as horas estudadas pelo reeducando a fim de se conceder a remição prevista no Art. 126, da Lei 7.210/84.
2. Não é requisito a comprovação de lista de frequência, especificação do curso ou aproveitamento da matéria, uma vez que a fiscalização já foi desenvolvida pelo estabelecimento prisional, cabendo ao Diretor do presídio informar apenas as horas estudadas para fins de remição.
3. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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