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Jurisprudência


TJAC 0801067-38.2015.8.01.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO CARCERÁRIO QUE POSSUI OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 7.210/84. DESNECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O relatório carcerário apresentado pelo Diretor do presídio é o documento hábil para atestar as horas estudadas pelo reeducando a fim de se conceder a remição prevista no Art. 126, da Lei 7.210/84. 2. Não é requisito a comprovação de lista de frequência, especificação do curso ou aproveitamento da matéria, uma vez que a fiscalização já foi desenvolvida pelo estabelecimento prisional, cabendo ao Diretor do presídio informar apenas as horas estudadas para fins de remição. 3. Agravo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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