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Jurisprudência


TJAC 0801152-87.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. FATO TÍPICO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO. Não há que se falar em absolvição por atipicidade de conduta se a autoria e materialidade restaram comprovadas, bem como, se os fatos perpetrados correspondem ao delito de ameaça. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O quantum da pena privativa de liberdade foi acertadamente fixado acima do mínimo legal, ante o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência do requisito do art. 44, inciso I, segunda parte, do Código Penal.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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