TJAC 0802612-80.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade dos delitos, no âmbito das relações domésticas, devidamente comprovadas, por meio da palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos probatórios, não há que se falar em absolvição.
2. Nos crimes praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância.
3. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido formal por parte do Ministério Público e/ou assistente nesse sentido, e ser oportunizada a defesa do réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, situação que se encontra evidenciada nestes autos.
4. O valor da indenização, arbitrada a título de danos morais, foi proporcional e razoável , fixada com prudência, mostrando-se apta a reparar os prejuízos psicológicos suportados pela vítima, além de desestimular que o agressor volte a praticar ilícitos semelhantes.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade dos delitos, no âmbito das relações domésticas, devidamente comprovadas, por meio da palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos probatórios, não há que se falar em absolvição.
2. Nos crimes praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância.
3. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido formal por parte do Ministério Público e/ou assistente nesse sentido, e ser oportunizada a defesa do réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, situação que se encontra evidenciada nestes autos.
4. O valor da indenização, arbitrada a título de danos morais, foi proporcional e razoável , fixada com prudência, mostrando-se apta a reparar os prejuízos psicológicos suportados pela vítima, além de desestimular que o agressor volte a praticar ilícitos semelhantes.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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