TJAC 0803413-25.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN C/C ART. 355 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. A exceção de preexecutividade é meio idôneo de defesa disponível ao executado, não prevista expressamente em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.
2. A execução fiscal não poderá iniciar-se enquanto não obtiver a Fazenda Pública elementos que, legalmente, confiram certeza, liquidez e exigibilidade a seu crédito, não se prestando a execução fiscal para a obtenção do título executivo, isso porque o mesmo deverá ser aperfeiçoado na seara administrativa, antes do ajuizamento da demanda, com observância das normas legais a respeito.
3. Enquanto pendente de julgamento a Impugnação apresentada pela contribuinte na esfera administrativa, o crédito tributário permanece suspenso, sendo indevida a sua cobrança via judicial se o crédito fiscal ainda não fora definitivamente constituído. Precedentes do STJ e demais Tribunais Pátrios.
4. Recurso conhecido e, no mérito desprovido. Remessa Oficial improcedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN C/C ART. 355 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. A exceção de preexecutividade é meio idôneo de defesa disponível ao executado, não prevista expressamente em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.
2. A execução fiscal não poderá iniciar-se enquanto não obtiver a Fazenda Pública elementos que, legalmente, confiram certeza, liquidez e exigibilidade a seu crédito, não se prestando a execução fiscal para a obtenção do título executivo, isso porque o mesmo deverá ser aperfeiçoado na seara administrativa, antes do ajuizamento da demanda, com observância das normas legais a respeito.
3. Enquanto pendente de julgamento a Impugnação apresentada pela contribuinte na esfera administrativa, o crédito tributário permanece suspenso, sendo indevida a sua cobrança via judicial se o crédito fiscal ainda não fora definitivamente constituído. Precedentes do STJ e demais Tribunais Pátrios.
4. Recurso conhecido e, no mérito desprovido. Remessa Oficial improcedente.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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