TJAC 0804866-24.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CERTAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO REVERSO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Se a apreciação da matéria apresentada no agravo demanda dilação probatória e incursão profunda no mérito, sendo recomendável que, através da instrução processual, o juiz da causa possa proceder à devida análise probatória com vistas à formação de seu convencimento, é prudente aguardar a ampla dilação probatória através de juízo de cognição exauriente.
2. Reconhece-se também que há a necessidade de se evitar o dano reverso, ou seja, a possibilidade do deferimento da liminar causar maiores danos à Administração, que deve se nortear pelo princípio da continuidade do serviço público de modo a evitar prejuízo irreparável à população do município que necessita da prestação positiva do ente público municipal.
3. Não há possibilidade de reforma da decisão a quo quando a pretensão deduzida liminarmente tem natureza eminentemente satisfativa e se confunde com o mérito da demanda, sem o contraditório e maiores elementos nos autos, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice de ampla dilação probatória.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CERTAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO REVERSO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Se a apreciação da matéria apresentada no agravo demanda dilação probatória e incursão profunda no mérito, sendo recomendável que, através da instrução processual, o juiz da causa possa proceder à devida análise probatória com vistas à formação de seu convencimento, é prudente aguardar a ampla dilação probatória através de juízo de cognição exauriente.
2. Reconhece-se também que há a necessidade de se evitar o dano reverso, ou seja, a possibilidade do deferimento da liminar causar maiores danos à Administração, que deve se nortear pelo princípio da continuidade do serviço público de modo a evitar prejuízo irreparável à população do município que necessita da prestação positiva do ente público municipal.
3. Não há possibilidade de reforma da decisão a quo quando a pretensão deduzida liminarmente tem natureza eminentemente satisfativa e se confunde com o mérito da demanda, sem o contraditório e maiores elementos nos autos, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice de ampla dilação probatória.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rodrigues Alves
Comarca
:
Rodrigues Alves
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