TJAC 0900749-65.2012.8.01.0002
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS (NÍVEL FUNDAMENTAL) PARA AUXILIAR JUDICIÁRIO (NÍVEL MÉDIO). INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal estão banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso. (ADI nº 231, Rel. Min. Moreira Alves, jul. em 5.8.1992 e Súmula 685, do STF). Portanto, na espécie, somente por meio de concurso público poderá a recorrente ocupar o cargo público almejado.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS (NÍVEL FUNDAMENTAL) PARA AUXILIAR JUDICIÁRIO (NÍVEL MÉDIO). INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal estão banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso. (ADI nº 231, Rel. Min. Moreira Alves, jul. em 5.8.1992 e Súmula 685, do STF). Portanto, na espécie, somente por meio de concurso público poderá a recorrente ocupar o cargo público almejado.
Data do Julgamento
:
17/12/2012
Data da Publicação
:
22/12/2012
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Conselho da Justiça Estadual
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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