main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000002-56.2017.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DA DESEMBARGADORA PRESIDENTE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONCILIADOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATO OMISSIVO. PRÁTICA. PERDA DE OBJETO. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por particular exercente das funções de conciliador nos Juizados Especiais Cíveis em face de ato atribuído à Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça. 2. Impetração voltada originalmente em face da recusa de acesso ao sistema de empréstimos consignados em folha de pagamento, mas posteriormente retificada para atacar ato omissivo relacionado à demora em decidir requerimento administrativo apresentado pelo impetrante no mesmo sentido. 3. Proferida a decisão administrativa, de lavra da autoridade impetrada, após retificada a ação, não se afigura acertado, a pretexto de analisar a postulação em seu conjunto, ater-se ao objeto original do mandado de segurança, para julgar se aos conciliadores e juízes leigos deve ser estendida a possibilidade de contratar empréstimos consignados em folha de pagamento, como sói ocorrer com os servidores efetivos e os ocupantes de cargo em comissão. 4. O ato ilegal, máxime quando se trata de mandado de segurança repressivo, deve ser carreado com a impetração, salvo se estiver de posse da Administração Pública, mas mesmo nessa hipótese já se pressupõe sua existência. 5. Há perda de objeto do mandamus, quando, a despeito de qualquer ordem judicial, é praticado o ato (apreciação de requerimento administrativo), de cuja omissão lastimava-se o impetrante. 6. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão