TJAC 1000003-12.2015.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. VALIDADE DO CERTAME. ALCANCE DA COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO SUBJETIVO À POSSE E NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1.A despeito da convocação de candidatos equivalente à regra editalícia 38 para a capital acreana somente 30(trinta) vagas foram preenchidas, porquanto 5(cinco) não tomaram posse e outros 3(três) pediram exoneração do cargo.
2. Assim, ocorrentes desistências de candidatos melhor posicionados que o Impetrante, durante a validade do concurso, em número suficiente a alcançar sua colocação (43ª), tem este direito subjetivo à posse e nomeação.
3. Sendo a nomeação provimento de natureza constitutiva, não declaratória, não há possibilidade de ser a posse e nomeação feitas de forma retroativa. Ademais, conferir retroatividade a nomeação em cargo público implicaria em conferencia de efeitos diretos na esfera financeira do jurisdicionado empossado e, a este ponto, relembro, que a percepção da retribuição pecuniária deve vir acompanhada, necessariamente, do efetivo exercício do cargo, o que não é a hipótese .
4. Concessão parcial da segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. VALIDADE DO CERTAME. ALCANCE DA COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO SUBJETIVO À POSSE E NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1.A despeito da convocação de candidatos equivalente à regra editalícia 38 para a capital acreana somente 30(trinta) vagas foram preenchidas, porquanto 5(cinco) não tomaram posse e outros 3(três) pediram exoneração do cargo.
2. Assim, ocorrentes desistências de candidatos melhor posicionados que o Impetrante, durante a validade do concurso, em número suficiente a alcançar sua colocação (43ª), tem este direito subjetivo à posse e nomeação.
3. Sendo a nomeação provimento de natureza constitutiva, não declaratória, não há possibilidade de ser a posse e nomeação feitas de forma retroativa. Ademais, conferir retroatividade a nomeação em cargo público implicaria em conferencia de efeitos diretos na esfera financeira do jurisdicionado empossado e, a este ponto, relembro, que a percepção da retribuição pecuniária deve vir acompanhada, necessariamente, do efetivo exercício do cargo, o que não é a hipótese .
4. Concessão parcial da segurança.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
20/11/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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