TJAC 1000003-46.2014.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANUTENÇÃO.
1. À luz da teoria da asserção, a legitimatio ad causam, em sendo uma das condições da ação, deve ser analisada sumariamente em status assertionis, ou seja, em conformidade com as assertivas autorais, sem adentrar no mérito. Assim, uma vez constatada a correlação lógica entre os fatos narrados e o sujeito apontado como réu na ação, tem ele legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deduzida nos autos de origem.
2. Descabida a preliminar de chamamento ao processo do motorista do coletivo em razão da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Segundo o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
3. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte público, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação. Decorrência disso e consoante regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese de chamamento ao processo reservado à relação de consumo é o da seguradora pelo segurado, previsto no inciso II, do art. 101, não contemplando, portanto, o motorista do coletivo.
4. A concessão de alimentos provisionais, fixados em valor inferior a 02 (dois) salários mínimos, dado o porte das empresas demandadas solidariamente, não tem o condão de prejudicar ou acarretar transtorno às atividades empresariais da Agravante, ao passo que garante a subsistência do Agravado que terá dificuldade de locomoção pela perda de seus dois membros inferiores.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANUTENÇÃO.
1. À luz da teoria da asserção, a legitimatio ad causam, em sendo uma das condições da ação, deve ser analisada sumariamente em status assertionis, ou seja, em conformidade com as assertivas autorais, sem adentrar no mérito. Assim, uma vez constatada a correlação lógica entre os fatos narrados e o sujeito apontado como réu na ação, tem ele legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deduzida nos autos de origem.
2. Descabida a preliminar de chamamento ao processo do motorista do coletivo em razão da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Segundo o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
3. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte público, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação. Decorrência disso e consoante regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese de chamamento ao processo reservado à relação de consumo é o da seguradora pelo segurado, previsto no inciso II, do art. 101, não contemplando, portanto, o motorista do coletivo.
4. A concessão de alimentos provisionais, fixados em valor inferior a 02 (dois) salários mínimos, dado o porte das empresas demandadas solidariamente, não tem o condão de prejudicar ou acarretar transtorno às atividades empresariais da Agravante, ao passo que garante a subsistência do Agravado que terá dificuldade de locomoção pela perda de seus dois membros inferiores.
Data do Julgamento
:
28/10/2014
Data da Publicação
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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