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Jurisprudência


TJAC 1000004-31.2014.8.01.0000

Ementa
Habeas Corpus. Condenação. Juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude. Incompetência. Discussão. Não conhecimento. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio para impugnar questões decididas na Sentença, impondo-se o seu não conhecimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000004-31.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão. "VV. Recurso em Sentido Estrito. Crime de violência sexual contra menor. Segunda Vara da Infância e Juventude. Preliminar. Incompetência. Rejeição. Sentença condenatória. Intimação pessoal. Apelação. Intempestividade. Ocorrência. - Decorre da autonomia conferida às Unidades Federativas pela Constituição, que a competência conferida à Segunda Vara da Infância e Juventude para julgamento das matérias relacionadas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não obsta o cometimento de outras pela Lei em sentido amplo. - Interposta Apelação em face de Sentença condenatoria, após decorrido o prazo, iniciado a partir da intimação pessoal, afigura-se o mesmo intempestivo. Vv. Recurso em Sentido Estrito. Crime de violência sexual praticado por adultos contra crianças. Preliminar reconhecida de ofício. Anulação da ação penal. Competência do juízo da infância e juventude. Falta de amparo legal. I. Hipótese que a lei estadual ampliou o rol de competência do Juizado da Infância e da Juventude, previsto, numerus clausus, no Art. 148, do ECA, para incluir o processamento e julgamento de feitos criminais praticados por réu maior de idade contra vítimas crianças ou adolescentes. Precedentes do STJ. II. Ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre possa criar Vara da Infância e da Juventude, como prevê o Art. 145, do ECA, não pode lhe atribuir competência fora das hipóteses definidas na referida legislação. Recurso em Sentido Estrito. Apelação intempestiva. Réu intimado pessoalmente mas não questionado sobre o desejo de recorrer. Reconhecimento da tempestividade do Recurso. Prevalência do princípio da ampla defesa. Recurso da ampla defesa. Recurso provido. I. O princípio constitucional da ampla defesa há de ser prestigiado, quando o lapso temporal descumprido for ínfimo e, ainda, quando o Réu, intimado pessoalmente, não for questionado sobre seu desejo de interpor recurso.

Data do Julgamento : 13/03/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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