TJAC 1000007-83.2014.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPENHORABILIDADE DE BENS CONFORME ART. 649, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 8.429/92, em seu artigo 7º,¿caput e parágrafo único, permite que seja decretada a indisponibilidade dos bens do agente público que praticar ato de improbidade administrativa até o montante suficiente que garanta a reparação do dano causado.
2. Não se pode confundir a medida constritiva prevista na Lei de Improbidade Administrativa com a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, uma vez que aquela, por se tratar de medida meramente acautelatória, pode alcançar os bens elencados no artigo 649 da lei processual.
3. Em se tratando de indisponibilidade e não de penhora de bens, para que haja o desbloqueio de contas-salários é necessária a comprovação pela parte de que os valores bloqueados são compostos, prevalentemente, por recursos oriundos da percepção de seus salários. Ausente no caso concreto a comprovação documental de que a constrição recaia em verba alimentar.
4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPENHORABILIDADE DE BENS CONFORME ART. 649, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 8.429/92, em seu artigo 7º,¿caput e parágrafo único, permite que seja decretada a indisponibilidade dos bens do agente público que praticar ato de improbidade administrativa até o montante suficiente que garanta a reparação do dano causado.
2. Não se pode confundir a medida constritiva prevista na Lei de Improbidade Administrativa com a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, uma vez que aquela, por se tratar de medida meramente acautelatória, pode alcançar os bens elencados no artigo 649 da lei processual.
3. Em se tratando de indisponibilidade e não de penhora de bens, para que haja o desbloqueio de contas-salários é necessária a comprovação pela parte de que os valores bloqueados são compostos, prevalentemente, por recursos oriundos da percepção de seus salários. Ausente no caso concreto a comprovação documental de que a constrição recaia em verba alimentar.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/05/2014
Data da Publicação
:
09/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Enriquecimento sem Causa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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