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Jurisprudência


TJAC 1000010-96.2018.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIGAÇÃO ELÉTRICA. AUMENTO DE CARGA E INSTALAÇÃO DE NOVO TRANSFORMADOR. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 E ART. 300, DO CPC. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante da relevância da fundamentação em relação ao direito invocado, perigo de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, conforme previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 2. Pela dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Em sede de cognição sumária não vislumbro prova pré-constituída de que a rede de energia elétrica no prédio do agravante esteja apta a receber o aumento de potência desejada, nem que houve negativa imotivada de instalação por parte da concessionária pública. 4. Se mostra temerário, ao menos em sede de liminar, determinar que a concessionária do serviço faça a ligação elétrica sem ter certeza que a instalação da rede obedece aos padrões técnicos exigidos, nem tampouco ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado. 5. Desse modo, ausente os requisitos constantes dos artigos 7º da Lei n. 12.016/2009 e 300 do CPC, afigura-se imperiosa a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Substituição do Produto
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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