TJAC 1000013-51.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO PROVISÓRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. CONCESSÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS que evidenciem a probabilidade do direito. Inteligência do art. 300 do CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. Para que haja a antecipação de tutela de pretensão originária ou recursal, faz-se necessário constatar, no feito, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (o que não foi bem observado pelo juízo primário no presente caso), de modo a convencer o julgador da verossimilhança da alegação. Inteligência do art. 300 do CPC/2015.
2. Ante a existência de laudos médicos emitidos por perícia oficial e por profissional da rede pública de saúde, em sentidos diametralmente opostos, não há possibilidade de atestar a verossimilhança das alegações, carecendo, portanto, de produção de prova pericial.
3. A análise definitiva sobre a viabilidade (ou não) do pleito formulado pela parte ré/recorrente deverá ocorrer no próprio feito ordinário que tramita no juízo primevo, durante a instrução processual, quando será oportunizado as partes um maior aclaramento da situação e apresentação de outras provas que entenderem pertinentes, haja vista que em sede de agravo de instrumento (recurso adstrito ao campo da cognição sumária) não se pode antecipar o conhecimento e tampouco o julgamento de matérias de mérito que devem ser decididas em sentença de piso, sob pena de incidir em supressão de instância, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico.
4. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO PROVISÓRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. CONCESSÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS que evidenciem a probabilidade do direito. Inteligência do art. 300 do CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. Para que haja a antecipação de tutela de pretensão originária ou recursal, faz-se necessário constatar, no feito, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (o que não foi bem observado pelo juízo primário no presente caso), de modo a convencer o julgador da verossimilhança da alegação. Inteligência do art. 300 do CPC/2015.
2. Ante a existência de laudos médicos emitidos por perícia oficial e por profissional da rede pública de saúde, em sentidos diametralmente opostos, não há possibilidade de atestar a verossimilhança das alegações, carecendo, portanto, de produção de prova pericial.
3. A análise definitiva sobre a viabilidade (ou não) do pleito formulado pela parte ré/recorrente deverá ocorrer no próprio feito ordinário que tramita no juízo primevo, durante a instrução processual, quando será oportunizado as partes um maior aclaramento da situação e apresentação de outras provas que entenderem pertinentes, haja vista que em sede de agravo de instrumento (recurso adstrito ao campo da cognição sumária) não se pode antecipar o conhecimento e tampouco o julgamento de matérias de mérito que devem ser decididas em sentença de piso, sob pena de incidir em supressão de instância, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico.
4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
Mostrar discussão