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Jurisprudência


TJAC 1000013-51.2018.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO PROVISÓRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. CONCESSÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS que evidenciem a probabilidade do direito. Inteligência do art. 300 do CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Para que haja a antecipação de tutela de pretensão originária ou recursal, faz-se necessário constatar, no feito, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (o que não foi bem observado pelo juízo primário no presente caso), de modo a convencer o julgador da verossimilhança da alegação. Inteligência do art. 300 do CPC/2015. 2. Ante a existência de laudos médicos emitidos por perícia oficial e por profissional da rede pública de saúde, em sentidos diametralmente opostos, não há possibilidade de atestar a verossimilhança das alegações, carecendo, portanto, de produção de prova pericial. 3. A análise definitiva sobre a viabilidade (ou não) do pleito formulado pela parte ré/recorrente deverá ocorrer no próprio feito ordinário que tramita no juízo primevo, durante a instrução processual, quando será oportunizado as partes um maior aclaramento da situação e apresentação de outras provas que entenderem pertinentes, haja vista que em sede de agravo de instrumento (recurso adstrito ao campo da cognição sumária) não se pode antecipar o conhecimento e tampouco o julgamento de matérias de mérito que devem ser decididas em sentença de piso, sob pena de incidir em supressão de instância, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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