TJAC 1000016-06.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE IRREVERSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. RETINOPATIA DIABÉTICA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO CASO CONCRETO. MULTA DIÁRIA EXCESSIVA. LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o § 3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92 ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, na verdade, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis.
2. In casu, não há condenação no fornecimento imediato de passagens aéreas e ajuda de custo via TFD, ao contrário, o douto julgador priorizou o tratamento ambulatorial mediante a consulta com especialistas da rede pública de saúde, sendo o tratamento fora do domicílio medida alternativa.
3. Os procedimentos burocráticos do Estado não devem se tornar um entrave para a prestação de serviços públicos, mas sim se adequarem às necessidades do cidadão, porque a saúde, onde se inclui a realização de exames, o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos é direito garantido constitucionalmente pela nossa Carta Magna.
4. Merece limitação em 30 (trinta) dias o período de incidência das astreintes, prevenindo o enriquecimento injustificado da parte interessada, de modo a evitar descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. De rigor a concessão de um lapso temporal suficiente ao cumprimento da obrigação imposta, sem necessariamente ser um prazo tão extenso capaz de causar a inércia do Administrador Público, mas também que não seja tão exíguo ao ponto de tolher a ação administrativa dentro do prazo concedido.
6. Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE IRREVERSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. RETINOPATIA DIABÉTICA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO CASO CONCRETO. MULTA DIÁRIA EXCESSIVA. LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o § 3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92 ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, na verdade, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis.
2. In casu, não há condenação no fornecimento imediato de passagens aéreas e ajuda de custo via TFD, ao contrário, o douto julgador priorizou o tratamento ambulatorial mediante a consulta com especialistas da rede pública de saúde, sendo o tratamento fora do domicílio medida alternativa.
3. Os procedimentos burocráticos do Estado não devem se tornar um entrave para a prestação de serviços públicos, mas sim se adequarem às necessidades do cidadão, porque a saúde, onde se inclui a realização de exames, o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos é direito garantido constitucionalmente pela nossa Carta Magna.
4. Merece limitação em 30 (trinta) dias o período de incidência das astreintes, prevenindo o enriquecimento injustificado da parte interessada, de modo a evitar descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. De rigor a concessão de um lapso temporal suficiente ao cumprimento da obrigação imposta, sem necessariamente ser um prazo tão extenso capaz de causar a inércia do Administrador Público, mas também que não seja tão exíguo ao ponto de tolher a ação administrativa dentro do prazo concedido.
6. Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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