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Jurisprudência


TJAC 1000018-15.2014.8.01.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. DECADÊNCIA. ATO ILEGAL. TERMO INÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CANDIDATO. PROCESSO CRIMINAL. PENA. CUMPRIMENTO INTEGRAL. CERTAME. EXCLUSÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IRRAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Decadência afastada: Precedente do Superior Tribunal de Justiça: a) "Ademais, quanto à tese de que teria ocorrido a decadência, o acórdão impugnado decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que: "A decadência para a impetração do mandado de segurança tem seu termo inicial da ciência do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante e não da publicação do edital" (AgRg no REsp 1.347.511/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe 2/4/2013) (...) (AgRg no AREsp 377.093/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014)" 2. Extinto o processo criminal ante o integral cumprimento da pena, não há falar em óbice à permanência do Impetrante em concurso público. 3. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 30/05/2014
Data da Publicação : 26/06/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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