TJAC 1000020-14.2016.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial que reproduz ação idêntica à anterior, resolvida com resolução de mérito transitada em julgado. Logo, aplicável ao caso o art. 10, da Lei nº 12.016/09.
3. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da coisa julgada.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial que reproduz ação idêntica à anterior, resolvida com resolução de mérito transitada em julgado. Logo, aplicável ao caso o art. 10, da Lei nº 12.016/09.
3. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da coisa julgada.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Militar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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