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Jurisprudência


TJAC 1000021-62.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. MENOR COM RIM MULTICÍSTICO. FORNECIMENTO DE PASSAGEM AÉREA E AJUDA DE CUSTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE PARA O PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal. 2. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer passagem aérea e ajuda de custo a pessoa que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida. 3. As astreintes possuem natureza precipuamente coercitiva, com a clara finalidade de inibir o destinatário do comando jurisdicional de se escusar ao cumprimento da obrigação imposta. 4. No que toca à limitação da periodicidade das astreintes, penso que neste caso específico deve ser fixada em 30 dias, pois em prazo menor somente estimularia o descumprimento da decisão judicial, em total prejuízo da paciente. 5. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 02/06/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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