TJAC 1000021-62.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. MENOR COM RIM MULTICÍSTICO. FORNECIMENTO DE PASSAGEM AÉREA E AJUDA DE CUSTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE PARA O PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer passagem aérea e ajuda de custo a pessoa que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida.
3. As astreintes possuem natureza precipuamente coercitiva, com a clara finalidade de inibir o destinatário do comando jurisdicional de se escusar ao cumprimento da obrigação imposta.
4. No que toca à limitação da periodicidade das astreintes, penso que neste caso específico deve ser fixada em 30 dias, pois em prazo menor somente estimularia o descumprimento da decisão judicial, em total prejuízo da paciente.
5. Recurso provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. MENOR COM RIM MULTICÍSTICO. FORNECIMENTO DE PASSAGEM AÉREA E AJUDA DE CUSTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE PARA O PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer passagem aérea e ajuda de custo a pessoa que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida.
3. As astreintes possuem natureza precipuamente coercitiva, com a clara finalidade de inibir o destinatário do comando jurisdicional de se escusar ao cumprimento da obrigação imposta.
4. No que toca à limitação da periodicidade das astreintes, penso que neste caso específico deve ser fixada em 30 dias, pois em prazo menor somente estimularia o descumprimento da decisão judicial, em total prejuízo da paciente.
5. Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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