TJAC 1000025-07.2014.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se vislumbra constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar depois que foi proferida condenação pendente de recurso, se a paciente permaneceu presa durante toda a instrução criminal.
2. Tendo a condenação sido inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e não tendo sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, ainda, sendo a ré primária (Art. 44 do Código Penal), converte-se a pena privativa de liberdade em 02 (duas) penas restritivas de direitos.
3. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se vislumbra constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar depois que foi proferida condenação pendente de recurso, se a paciente permaneceu presa durante toda a instrução criminal.
2. Tendo a condenação sido inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e não tendo sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, ainda, sendo a ré primária (Art. 44 do Código Penal), converte-se a pena privativa de liberdade em 02 (duas) penas restritivas de direitos.
3. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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