TJAC 1000026-50.2018.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DADOS RELATIVOS À INSPEÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Quando estabeleceu os princípios basilares da Administração Pública, o art. 37, § 3º, inciso II, da CF/1988, reservou à lei a disciplina do acesso à informação sobre atos administrativos, motivo pelo qual o legislador ordinário editou a Lei n. 12.527/2011, regulando os dispositivos constitucionais supracitados. Pela legislação infraconstitucional, o acesso livre à informação é a regra geral, incluindo-se, nessa perspectiva, o direito de obter publicidade quanto ao "resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo", garantindo-se, ainda, o "acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão", tudo consoante a inteligência do art. 7º, inciso VII, alínea "b", § 3º, da Lei n. 12.527/2011. Se o acesso é a regra geral, somente haverá sigilo nos casos em que a informação for considerada imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, conforme as hipóteses taxativamente elencadas no art. 23, incisos I a VIII, do referido Diploma Legal.
2. Na casuística, o Impetrante protocolou o ofício no Tribunal de Contas do Estado do Acre, solicitando da autoridade Impetrada cópia do processo administrativo, fundamentado na legislação que regula o acesso à informação. Contudo, a autoridade Impetrada, por meio do expediente anexado nos autos, indeferiu o pedido de informação, obtemperando que "o referido processo se encontra em fase de análise técnica e do contraditório, aguardando manifestação dos interessados". Dessa maneira, nota-se a violação do direito de livre acesso à informação, uma vez que a recusa da autoridade Impetrada não está amparada nas hipóteses excepcionais de sigilo, delineadas pelo art. 23, incisos I a VIII, da Lei n. 12.527/2011.
3. Somente após a impetração do writ, a autoridade Impetrada aduziu a necessidade de preservação do sigilo até a conclusão do procedimento, afirmação que não tem credibilidade. A uma, porque, se a autoridade pública tomar uma decisão com fundamento em determinada exposição de motivos, ela ficará automaticamente vinculada aos mesmos motivos. Vale dizer, pela teoria dos motivos determinantes os fatos que serviram de suporte à decisão administrativa, integram a validade do ato. Logo, a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. A duas, porque se trata de uma alegação genérica. Segundo a autoridade Impetrada, a confidencialidade é necessária para não comprometer a investigação ou fiscalização em andamento, mas não teve o cuidado de demonstrar que realmente a Presidência do TCE decretou o sigilo do processo administrativo (o que significa que tal circunstância somente foi ventilada neste Tribunal), e tampouco declinou quais motivos supostamente justificariam a restrição da informação até a conclusão do procedimento administrativo.
4. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DADOS RELATIVOS À INSPEÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Quando estabeleceu os princípios basilares da Administração Pública, o art. 37, § 3º, inciso II, da CF/1988, reservou à lei a disciplina do acesso à informação sobre atos administrativos, motivo pelo qual o legislador ordinário editou a Lei n. 12.527/2011, regulando os dispositivos constitucionais supracitados. Pela legislação infraconstitucional, o acesso livre à informação é a regra geral, incluindo-se, nessa perspectiva, o direito de obter publicidade quanto ao "resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo", garantindo-se, ainda, o "acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão", tudo consoante a inteligência do art. 7º, inciso VII, alínea "b", § 3º, da Lei n. 12.527/2011. Se o acesso é a regra geral, somente haverá sigilo nos casos em que a informação for considerada imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, conforme as hipóteses taxativamente elencadas no art. 23, incisos I a VIII, do referido Diploma Legal.
2. Na casuística, o Impetrante protocolou o ofício no Tribunal de Contas do Estado do Acre, solicitando da autoridade Impetrada cópia do processo administrativo, fundamentado na legislação que regula o acesso à informação. Contudo, a autoridade Impetrada, por meio do expediente anexado nos autos, indeferiu o pedido de informação, obtemperando que "o referido processo se encontra em fase de análise técnica e do contraditório, aguardando manifestação dos interessados". Dessa maneira, nota-se a violação do direito de livre acesso à informação, uma vez que a recusa da autoridade Impetrada não está amparada nas hipóteses excepcionais de sigilo, delineadas pelo art. 23, incisos I a VIII, da Lei n. 12.527/2011.
3. Somente após a impetração do writ, a autoridade Impetrada aduziu a necessidade de preservação do sigilo até a conclusão do procedimento, afirmação que não tem credibilidade. A uma, porque, se a autoridade pública tomar uma decisão com fundamento em determinada exposição de motivos, ela ficará automaticamente vinculada aos mesmos motivos. Vale dizer, pela teoria dos motivos determinantes os fatos que serviram de suporte à decisão administrativa, integram a validade do ato. Logo, a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. A duas, porque se trata de uma alegação genérica. Segundo a autoridade Impetrada, a confidencialidade é necessária para não comprometer a investigação ou fiscalização em andamento, mas não teve o cuidado de demonstrar que realmente a Presidência do TCE decretou o sigilo do processo administrativo (o que significa que tal circunstância somente foi ventilada neste Tribunal), e tampouco declinou quais motivos supostamente justificariam a restrição da informação até a conclusão do procedimento administrativo.
4. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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