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Jurisprudência


TJAC 1000027-40.2015.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE. TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Primeiramente, necessário se faz elucidar acerca da possibilidade de julgamento monocrático em sede de Agravo de Instrumento, consoante teor do famigerado artigo 557 do Código de Processo Civil, em especial, no caso concreto, que versa acerca de temática deveras pacificada no âmbito desta Corte Jurisdicional. 2. No mais, por estarmos diante do direito fundamental à saúde, é mais que cediço a presença da responsabilidade solidária dos entes da federação, porquanto determinado pela Constituição Republicana, portanto, tem-se o Estado do Acre como parte legítima para resguardar o direito fundamental à saúde. 3. Enfim, é plenamente possível, razoável e proporcional a aplicabilidade da imposição de multa que se revela medida processual de caráter público que visa preservar a autoridade do Juízo e compelir ao inadimplente que, voluntariamente (não espontaneamente) satisfaça a obrigação imposta. 4. Nada de novo foi trazido neste recurso, a sustentar modificação do entendimento antes lançado, a infirmar a mantença da decisão agravada. 5. Recurso Conhecido e Desprovido.

Data do Julgamento : 20/11/2015
Data da Publicação : 29/11/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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