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Jurisprudência


TJAC 1000029-10.2015.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DE FATO RELATIVAMENTE NEGATIVO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. 1. Em que pese tenha o agravante afirmado que não houve omissão de sua parte quanto ao fornecimento das passagens aéreas, não carreou aos autos quaisquer documentos que corrobore a afirmativa. 2. Se a parte deduz uma negativa relativa como não-fato constitutivo do seu direito, a ela cabe o ônus de demonstrar indiretamente a não-ocorrência, com a prova do fato positivo correlato. 3. A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (REsp 1200856/RS). 4. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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