TJAC 1000031-09.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o objeto da ação é o fornecimento de medicamento e a realização de exames, o que não demanda o esgotamento da via administrativa para se ter acesso ao Judiciário, diante do princípio constitucional do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88);
2. A judicialização do acesso à saúde não implica ofensa a políticas públicas nem ao princípio da separação entre os poderes;
3. Tendo sido demonstrada a probabilidade do direito alegado e a urgência que o caso requer diante da gravidade da doença, correta a decisão ora recorrida ao deferir a tutela antecipada;
4.Não há que se falar em desarazoabilidade quanto à aplicação de medida coercitiva para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, na medida em que esta se mostra cabível, por causar mais temor à Fazenda Pública, impulsionando-a a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação, mormente quando sua quase imanente inércia implica em risco à integridade de cidadão que não consegue ter acesso à fármaco que lhe assegure a dignidade e o direito à saúde;
5.Se é certo que a fixação de astreintes pelo descumprimento de determinação judicial deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - e, ainda, ter como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, certo é também que tal ônus não se converta em meio de enriquecimento sem causa do autor;
6.Cotejados o direito à saúde da parte e a duração regular do processo administrativo para aquisição emergencial de medicamento e realização de exame médico, mostra-se legítima a pretensão recursal consubstanciada na dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta;
7.Preliminar afastada. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor da multa diária ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais); fixar a periodicidade da multa em 30 dias, bem como dilatar o prazo para cumprimento da decisão de primeiro grau para 30 dias.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000031-09.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, quanto ao mérito, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o objeto da ação é o fornecimento de medicamento e a realização de exames, o que não demanda o esgotamento da via administrativa para se ter acesso ao Judiciário, diante do princípio constitucional do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88);
2. A judicialização do acesso à saúde não implica ofensa a políticas públicas nem ao princípio da separação entre os poderes;
3. Tendo sido demonstrada a probabilidade do direito alegado e a urgência que o caso requer diante da gravidade da doença, correta a decisão ora recorrida ao deferir a tutela antecipada;
4.Não há que se falar em desarazoabilidade quanto à aplicação de medida coercitiva para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, na medida em que esta se mostra cabível, por causar mais temor à Fazenda Pública, impulsionando-a a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação, mormente quando sua quase imanente inércia implica em risco à integridade de cidadão que não consegue ter acesso à fármaco que lhe assegure a dignidade e o direito à saúde;
5.Se é certo que a fixação de astreintes pelo descumprimento de determinação judicial deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - e, ainda, ter como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, certo é também que tal ônus não se converta em meio de enriquecimento sem causa do autor;
6.Cotejados o direito à saúde da parte e a duração regular do processo administrativo para aquisição emergencial de medicamento e realização de exame médico, mostra-se legítima a pretensão recursal consubstanciada na dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta;
7.Preliminar afastada. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor da multa diária ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais); fixar a periodicidade da multa em 30 dias, bem como dilatar o prazo para cumprimento da decisão de primeiro grau para 30 dias.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000031-09.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, quanto ao mérito, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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