TJAC 1000033-13.2016.8.01.0000
V.V HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, aplicando-se quando preenchidos os pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Estando o paciente recolhido há mais de 140 dias sem previsão do término da instrução criminal, resta configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, impondo-se a revogação da cautelar.
V.v. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Instrução criminal. Excesso de prazo não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Verificando-se que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
Ementa
V.V HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, aplicando-se quando preenchidos os pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Estando o paciente recolhido há mais de 140 dias sem previsão do término da instrução criminal, resta configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, impondo-se a revogação da cautelar.
V.v. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Instrução criminal. Excesso de prazo não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Verificando-se que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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