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Jurisprudência


TJAC 1000035-17.2015.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO. PREVISÃO MENSAL. FALTA. PERIODICIDADE ANUAL. PARCELAS. REDUÇÃO. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Precedentes do STJ e desta Câmara Cível quanto à fixação da capitalização de juros em periodicidade anual: a) "Consignando o aresto atacado que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se ilegal a sua incidência. (...) (AgRg no REsp 1278662/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/11/2013, DJe 21/11/2013)" b) "A capitalização mensal dos juros é admitida desde que expressamente pactuada e havendo previsão em legislação específica que a autorize. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0001545-84.2012.8.01.0001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 27.01.2015, acórdão n.º 15.435, unânime)" 2) Determinada a redução do valor das parcelas consubstanciada na capitalização anual de juros, apropriada a majoração das astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias caso descumprida a obrigação. 3) Do exame da sentença recorrida acrescido da fundamentação delineada na decisão unipessoal impugnada não há falar em violação aos arts. 47; 245, parágrafo único; 249; 499, §1º; e 535, do Código de Processo Civil e, tampouco ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 4) Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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