TJAC 1000036-65.2016.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A via estreita do habeas corpus não serve para revolvimento aprofundado ou análise probatória, sobretudo quanto ao pleito de desclassificação da conduta imputada de tráfico de drogas para o delito de uso, tipificado no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006.
2. Estando a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente amparada nos indícios suficientes de autoria, comprovação da materialidade e para a garantia da ordem pública, não há que se falar em ausência de fundamentação.
3. É consabido e reiteradamente decidido nesta Colenda Câmara Criminal que as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para, de forma isolada, garantirem a liberdade provisória.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A via estreita do habeas corpus não serve para revolvimento aprofundado ou análise probatória, sobretudo quanto ao pleito de desclassificação da conduta imputada de tráfico de drogas para o delito de uso, tipificado no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006.
2. Estando a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente amparada nos indícios suficientes de autoria, comprovação da materialidade e para a garantia da ordem pública, não há que se falar em ausência de fundamentação.
3. É consabido e reiteradamente decidido nesta Colenda Câmara Criminal que as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para, de forma isolada, garantirem a liberdade provisória.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco