TJAC 1000037-21.2014.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em ausência de direito líquido e certo pela não comprovação da hipossuficiência financeira do Impetrante. Isso porque conforme o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Precedentes do STJ.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o artigo 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o artigo 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. O Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. O Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, que traça critérios objetivos para o fornecimento gratuito de medicamentos, não pode sobrepor ao direito constitucional assegurado de acesso amplo à saúde, sendo suficiente para comprovar a necessidade de fornecimento a hipossuficiência do Impetrante, as Receitas Médicas e os Laudos Laboratoriais indicando a urgência no tratamento.
5. Segurança concedida ao Impetrante para receber, gratuitamente, os medicamentos Interferon Peguilado 100mg, Ribavirina 250mg e o Inibidor de Protease Victrelis (Boceprevir 200 mg), indispensáveis ao tratamento adequado e eficaz da moléstia que lhe acomete.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em ausência de direito líquido e certo pela não comprovação da hipossuficiência financeira do Impetrante. Isso porque conforme o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Precedentes do STJ.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o artigo 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o artigo 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. O Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. O Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, que traça critérios objetivos para o fornecimento gratuito de medicamentos, não pode sobrepor ao direito constitucional assegurado de acesso amplo à saúde, sendo suficiente para comprovar a necessidade de fornecimento a hipossuficiência do Impetrante, as Receitas Médicas e os Laudos Laboratoriais indicando a urgência no tratamento.
5. Segurança concedida ao Impetrante para receber, gratuitamente, os medicamentos Interferon Peguilado 100mg, Ribavirina 250mg e o Inibidor de Protease Victrelis (Boceprevir 200 mg), indispensáveis ao tratamento adequado e eficaz da moléstia que lhe acomete.
Data do Julgamento
:
30/05/2014
Data da Publicação
:
11/06/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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