TJAC 1000037-79.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE NUMERAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS. TITULOS APRESENTADOS NÃO NUMERADOS. DOCUMENTOS NÃO ANALIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. NEGATIVA DE PONTUAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PEDINDO RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. FASE CLASSIFICATÓRIA. FORMALISMO EXACERBADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO POR CONTA DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROVIMENTO FINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Em se tratando de concurso público, as exigências editalícias devem guardar aquilo que é estritamente essencial e indispensável ao interesse público, não podendo se pautar por formalismo excessivo, a ponto de inabilitar candidatos por questões meramente burocráticas.
3. Prevalência do conteúdo sobre a forma, sendo escorreita a prova da realização do curso representado no título não analisado pela Banca Examinadora.
4. No caso concreto, não há dúvida de que há exigência editalícia no sentido de que os títulos apresentados pelos candidatos sejam numerados, mas, no entanto, em sede de cognição não exauriente, tenho que apesar de mostrar-se uma medida apta a facilitar a correção e avaliação dos títulos, a negativa de pontuação de título de graduação entregue pelo candidato somente pelo fato de que o mesmo não foi numerado, a meu ver, é formalidade exacerbada, sem utilidade ao interesse público, que atenta contra o princípio da razoabilidade e se afasta do fim almejado pelo certame, porquanto, por um fato que não mede conhecimento e nem habilidade, afasta ou no mínimo prejudica a classificação de candidato que efetivamente entregou documento comprovando ser portador de titulo de graduação.
5. Probabilidade do direito alegado e risco ao resultado útil do processo devidamente demonstrados.
6. A manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar formulado no Mandamus, pode, de forma irremediável, retirar o impetrante, ora agravante, do certame, tendo em vista que a pontuação pretendida influencia na sua classificação no concurso, com efetivo risco ao resultado útil do processo.
7. Estando caracterizada a probabilidade do direito e a necessidade de garantir a efetividade do provimento final, deve ser reformada a decisão agravada, no sentido de conceder a tutela de urgência em favor do impetrante.
8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE NUMERAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS. TITULOS APRESENTADOS NÃO NUMERADOS. DOCUMENTOS NÃO ANALIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. NEGATIVA DE PONTUAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PEDINDO RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. FASE CLASSIFICATÓRIA. FORMALISMO EXACERBADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO POR CONTA DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROVIMENTO FINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Em se tratando de concurso público, as exigências editalícias devem guardar aquilo que é estritamente essencial e indispensável ao interesse público, não podendo se pautar por formalismo excessivo, a ponto de inabilitar candidatos por questões meramente burocráticas.
3. Prevalência do conteúdo sobre a forma, sendo escorreita a prova da realização do curso representado no título não analisado pela Banca Examinadora.
4. No caso concreto, não há dúvida de que há exigência editalícia no sentido de que os títulos apresentados pelos candidatos sejam numerados, mas, no entanto, em sede de cognição não exauriente, tenho que apesar de mostrar-se uma medida apta a facilitar a correção e avaliação dos títulos, a negativa de pontuação de título de graduação entregue pelo candidato somente pelo fato de que o mesmo não foi numerado, a meu ver, é formalidade exacerbada, sem utilidade ao interesse público, que atenta contra o princípio da razoabilidade e se afasta do fim almejado pelo certame, porquanto, por um fato que não mede conhecimento e nem habilidade, afasta ou no mínimo prejudica a classificação de candidato que efetivamente entregou documento comprovando ser portador de titulo de graduação.
5. Probabilidade do direito alegado e risco ao resultado útil do processo devidamente demonstrados.
6. A manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar formulado no Mandamus, pode, de forma irremediável, retirar o impetrante, ora agravante, do certame, tendo em vista que a pontuação pretendida influencia na sua classificação no concurso, com efetivo risco ao resultado útil do processo.
7. Estando caracterizada a probabilidade do direito e a necessidade de garantir a efetividade do provimento final, deve ser reformada a decisão agravada, no sentido de conceder a tutela de urgência em favor do impetrante.
8. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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