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Jurisprudência


TJAC 1000038-64.2018.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE POLICIAL CIVIL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXAME DE DOENÇA DE CHAGAS INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelos Secretários) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito. 2. No vertente caso, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo a participar das demais fases do concurso público para provimento de cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Estado do Acre, pois, alegadamente, apresentou toda a documentação exigida pelo Edital SGA/SEPC Nº 001, reputando injusta a eliminação pela ausência de exame médico de IGM (Doença de Chagas). 3. O candidato, observando as exigências do edital, requereu do Laboratório Central de Saúde Pública todos os exames previstos na fase do certame, inclusive o aludido exame de Chagas, tendo efetuado a entrega na data agendada. Todavia, o Laboratório Público emitiu laudo contendo apenas o exame de Chagas IGG e não o IGM, circunstância que o Impetrante não foi capaz de identificar imediatamente porque não detêm conhecimentos técnicos para tanto. Dessa maneira, a culpa pela incompletude do referido laudo repousa unicamente no Laboratório Público, de maneira que não se afigura razoável e proporcional exigir do Impetrante a capacidade de identificar, imediatamente, esse problema, repisando a ausência de conhecimentos especializados. 4. Na linha de precedentes deste Tribunal (MS 1000947-48.2014.8.01.0000), o Impetrante tem direito líquido e certo a permanecer no certame, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se, assim, o ato administrativo que resultou na eliminação do concurso por inaptidão para que seja feita nova avaliação dos seus exames. 5. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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