TJAC 1000039-88.2014.8.01.0000
Habeas Corpus. Denúncia. Ação Penal. Trancamento. Princípio da Insignificância. Impossibilidade. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se que a conduta dos pacientes não caracateriza crime de bagatela, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância, não há que se falar em constrangimento ilegal no recebimento da Denúncia contra os mesmos, impondo-se a denegação da Ordem.
- O trancamento da Ação Penal é medida excepcional não configurada na hipótese dos autos, a qual deve ser examinada pelo Juiz singular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000039-88.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Denúncia. Ação Penal. Trancamento. Princípio da Insignificância. Impossibilidade. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se que a conduta dos pacientes não caracateriza crime de bagatela, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância, não há que se falar em constrangimento ilegal no recebimento da Denúncia contra os mesmos, impondo-se a denegação da Ordem.
- O trancamento da Ação Penal é medida excepcional não configurada na hipótese dos autos, a qual deve ser examinada pelo Juiz singular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000039-88.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Assis Brasil
Comarca
:
Assis Brasil
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