TJAC 1000041-19.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO E COM EVENTUAIS exames, medicamentos e insumos PARA PACIENTE hipossuficiente. OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na CF/1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A decisão judicial que determina o fornecimento de transporte e assistência ao paciente necessitado não importa em intromissão indevida, quebra da tripartição de funções estatais ou violação ao principio da isonomia, haja vista que o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo violado.
3. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa carente acometida de doença grave, que necessita realizar tratamento médico para sobreviver condignamente.
4. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 461 e 461-A do CPC. Precedentes do STJ.
5. Sendo o tratamento fora de domicílio (TFD) um procedimento sistemático que envolve agendamento de consulta/exame/cirurgia (mediante surgimento de vaga); fornecimento de transporte, hospedagem, alimentação etc.; bem como que se consolida em outra localidade (dentro do próprio Estado responsável ou até fora dele, se for o caso), o intervalo de 15 (quinze) dias mostra-se exíguo para essa finalidade.
6. Recurso provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO E COM EVENTUAIS exames, medicamentos e insumos PARA PACIENTE hipossuficiente. OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na CF/1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A decisão judicial que determina o fornecimento de transporte e assistência ao paciente necessitado não importa em intromissão indevida, quebra da tripartição de funções estatais ou violação ao principio da isonomia, haja vista que o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo violado.
3. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa carente acometida de doença grave, que necessita realizar tratamento médico para sobreviver condignamente.
4. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 461 e 461-A do CPC. Precedentes do STJ.
5. Sendo o tratamento fora de domicílio (TFD) um procedimento sistemático que envolve agendamento de consulta/exame/cirurgia (mediante surgimento de vaga); fornecimento de transporte, hospedagem, alimentação etc.; bem como que se consolida em outra localidade (dentro do próprio Estado responsável ou até fora dele, se for o caso), o intervalo de 15 (quinze) dias mostra-se exíguo para essa finalidade.
6. Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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