TJAC 1000041-58.2014.8.01.0000
Habeas Corpus. Sentença. Cumprimento de pena. Dosimetria. Progressão de regime. Recurso em liberdade. Negativa. Prisão preventiva. Requisitos. Presença. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Sentença que manteve a prisão preventiva dos paciente, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000041-58.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Sentença. Cumprimento de pena. Dosimetria. Progressão de regime. Recurso em liberdade. Negativa. Prisão preventiva. Requisitos. Presença. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Sentença que manteve a prisão preventiva dos paciente, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000041-58.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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