TJAC 1000042-43.2014.8.01.0000
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato. Classificação excedente. Fase subsequente. Convocação. Expectativa. Administração. Ato discricionário.
- A aprovação de candidato classificado fora do número de vagas em determinada fase do Concurso Público, gera em seu favor mera expectativa de direito para ser convocado para a fase seguinte, visto que a Administração goza de discricionariedade para o convocar ou não, por juízo de conveniência, oportunidade e interesse.
- O Poder Judiciário não pode exercer controle sobre a conveniência e oportunidade quando a Administração Pública age validamente, sem ofensa à legalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000042-43.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato. Classificação excedente. Fase subsequente. Convocação. Expectativa. Administração. Ato discricionário.
- A aprovação de candidato classificado fora do número de vagas em determinada fase do Concurso Público, gera em seu favor mera expectativa de direito para ser convocado para a fase seguinte, visto que a Administração goza de discricionariedade para o convocar ou não, por juízo de conveniência, oportunidade e interesse.
- O Poder Judiciário não pode exercer controle sobre a conveniência e oportunidade quando a Administração Pública age validamente, sem ofensa à legalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000042-43.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
30/05/2014
Data da Publicação
:
04/07/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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