main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000042-72.2016.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA Nº. 353/2009, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL. DECADÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. FUNCIONAMENTO REGULADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 29/67. CONCESSÃO DA ORDEM 1. Não há que se falar em inépcia da inicial quando há uma situação jurídica de contornos concretos, representada pela imposição de penalidades em decorrência da inobservância da normas contidas na Portaria n. 353/2009. 2. Tratando-se de ato de efeitos concretos, que se prologam no tempo, renova-se com ele o prazo para impetração do mandamus, não ocorrendo decadência. Inaplicável a proibição imposta por meio da Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal, quando a alegação de inconstitucionalidade é suscitada como causa de pedir para barrar os efeitos concretos de determinada norma. 3. Não se subsumindo o caso concreto à defesa de direitos ou interesses coletivos, mas a defesa de direito próprio, sendo cabível o manejo do Mandado de Segurança individual. Preliminares rejeitadas. 4. A Portaria n. 353/2009, que regulamenta a Lei Estadual n. 1.479/2003, fixando limite para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais dos Municípios acrianos, é flagrantemente inconstitucional, pois vai de encontro à Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 38 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que se tratando, como se trata, de matéria de exclusivo interesse local, é do Município a competência para legislar, não havendo que se falar em competência concorrente dos Estados-Membros. 5 . Segurança concedida.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão