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Jurisprudência


TJAC 1000046-75.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICAS PÚBLICAS. ÁREA DE SAÚDE. PRELIMINARES AFASTADAS. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. POSSIBILIDADE. HOSPITAL. REFORMA E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE (ART. 300, § 3º, DO CPC). AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR. PRAZO EXÍGUO. MULTA. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de violação à separação dos poderes, não merece prosperar, porquanto o Poder Judiciário pode intervir, em situações excepcionais, determinando que a Administração Pública adote medidas assecuratórias dos direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isto importe em violação ao citado princípio. 2. Havendo pedido certo na inicial não há como prosperar o argumento de inépcia da petição inicial. 3. O direito à saúde encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." E não está sendo adequadamente garantido, por precariedade dos hospitais, tem-se a propensão de violação a um outro direito basilar - da dignidade da pessoa humana. 4. A questão já parece ser a de identificar se não há uma sobrecarga do orçamento e se o Poder Judiciário, essa é a crítica, não estaria violando o princípio da separação dos poderes, tomando o lugar da Administração e do Legislativo naquilo que corresponderia claramente a escolhas políticas de implementar em maior ou menor extensão tais direitos sociais, de plano, consigne-se que não, entendimento pacífico, inclusive, neste Sodalício. 5. O problema dos direitos sociais - e a saúde à evidência está neles inserida - é que eles têm como principal característica serem direitos a uma ação positiva por parte do Estado. 6.A efetivação desse direito, no caso concreto, reclama reforma no hospital de Urgência e Emergência João Câncio Fernandes no Município de Sena Madureira, bem como aquisição e manutenção de material hospitalar, contratação de pessoal e outros. 7. A Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público impõe um critério de ponderação, com observância de demandas outras existentes não só neste estado federado como um todo, mas também na própria região em que está situada a demanda. Não se pode atender apenas às demandas dos pacientes do município de Sena Madureira, em detrimento dos demais pacientes dos 21 municípios que comportam este Estado e que também merecem um hospital adequado. É preciso pensar no todo, a ponto de se confrontar essa demanda específica por hospital, com outras demandas que podem ser igualmente relevantes. 8. Quando o Juízo a quo concede em antecipação de tutela um rol extensivo, este não tem como observar a repercussão econômica de suas decisões, que certamente refletem na Lei de Responsabilidade Fiscal e também no equilíbrio macroeconômico financeiro do Estado. 9. A reserva do possível está a dizer a todos, inclusive ao Judiciário, que uma decisão que envolva gastos tem de se inserir, para ser juridicamente justa, dentro de algo que considere também o princípio da igualdade, o princípio federativo, o princípio da reserva orçamentária, a separação dos poderes, dentre outros, razão pela qual assenta-se a conclusão que a abrangente concessão da tutela pelo Juízo de primeiro grau, merece adequação, sobretudo por que, em cognição sumária e não exauriente, há o risco de irreversibilidade da demanda, esgotando-se, a demanda em sua plenitude, o que encontra óbice ao disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. A Ação Civil Pública precisa está bem instruída em casos desta natureza, notadamente com a extensão dos gastos a serem empreendidos pela Fazenda Pública Estadual. O pleito reclama uma prospecção do montante a ser investido, mormente sob o olhar da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e LOA (Lei Orçamentária Anual). Ademais disto, e não menos importante, a submissão da Administração Pública à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei. 8.666/93). 11. A análise do caso concreto, impõe a concessão em parte do vindicado efeito suspensivo ao recurso (itens a, p e r da decisão a quo), mantendo-se a decisão a quo quanto aos itens (b, d, e, f, g, h, i, l, m, o, q, s, t, u e v ), com a ressalva de dilação do prazo para cumprimento da obrigação em 12 (doze) meses, a contar da intimação do aresto. 12. No tocante a multa no importe de R$ 1000,00 (mil reais), em razão da natureza dos direitos consignados, não se revela exorbitante e nem desarrazoada, o que possibilitaria sua redução. Na espécie, tem-se que deverá incidir a partir do término do prazo sem o devido cumprimento por parte da Administração, limitada a 6 (seis) meses, ou seja, metade do prazo determinado para o cumprimento. Com isto, a multa cominatória não perde sua eficácia, que é a satisfação da obrigação, sem enriquecimento por qualquer das partes. 13. Recurso Provido Parcialmente.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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