TJAC 1000046-80.2014.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. GUARDA DE MENOR. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A guarda de menor deve ser concedida consoante aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.
2. Uma vez já adaptada às rotinas de convivência com os avós maternos, que demonstram condições emocionais, financeiras e psicológicas para cuidar da menor, não há motivo para que a menor seja colocada sob guarda do genitor neste momento processual, sendo-lhe resguardado o direito de visitação.
3. Concedida guarda provisória até a prolação da sentença de mérito.
3. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. GUARDA DE MENOR. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A guarda de menor deve ser concedida consoante aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.
2. Uma vez já adaptada às rotinas de convivência com os avós maternos, que demonstram condições emocionais, financeiras e psicológicas para cuidar da menor, não há motivo para que a menor seja colocada sob guarda do genitor neste momento processual, sendo-lhe resguardado o direito de visitação.
3. Concedida guarda provisória até a prolação da sentença de mérito.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/06/2014
Data da Publicação
:
11/06/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Guarda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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