TJAC 1000047-60.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME CLÍNICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE AGRAVAR A SAÚDE DO MENOR. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE INFERIOR A TRINTA DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O acesso universal e igualitário com atendimento integral à saúde esta assegurado constitucionalmente (CF, art. 196).
2. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer.
4. No que concerne ao prazo estipulado de 10 (dez) dias para o agravante cumprir a obrigação reputo ser suficiente, por tratar-se de exame clínico disponível na rede privada local que pode ser realizado em caráter emergencial sem exigência do procedimento administrativo licitatório.
5. Demonstrada a urgência e necessidade do exame clínico que necessita o menor para garantir-lhe a possibilidade de recuperação da saúde, a manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos legais, pois cassar a decisão seria negar o direito à saúde, assim como a própria vida do menor.
6. As astreintes foram fixadas em periodicidade inferior a 30 (trinta) dias, por isso que a pretensão do agravante importaria em agravar a situação da Fazenda Pública.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME CLÍNICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE AGRAVAR A SAÚDE DO MENOR. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE INFERIOR A TRINTA DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O acesso universal e igualitário com atendimento integral à saúde esta assegurado constitucionalmente (CF, art. 196).
2. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer.
4. No que concerne ao prazo estipulado de 10 (dez) dias para o agravante cumprir a obrigação reputo ser suficiente, por tratar-se de exame clínico disponível na rede privada local que pode ser realizado em caráter emergencial sem exigência do procedimento administrativo licitatório.
5. Demonstrada a urgência e necessidade do exame clínico que necessita o menor para garantir-lhe a possibilidade de recuperação da saúde, a manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos legais, pois cassar a decisão seria negar o direito à saúde, assim como a própria vida do menor.
6. As astreintes foram fixadas em periodicidade inferior a 30 (trinta) dias, por isso que a pretensão do agravante importaria em agravar a situação da Fazenda Pública.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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